Ter uma empresa apenas no nome de um dos cônjuges não significa, necessariamente, que ela ficará fora do divórcio. Dependendo do regime de bens, da data em que as quotas foram adquiridas e da origem dessa participação societária, seu valor econômico poderá integrar a partilha.
E aqui existe uma diferença importante: ter direito à parte do valor das quotas não significa se tornar sócio da empresa.
Quando as quotas podem entrar na partilha?
No regime da comunhão parcial de bens, que é o regime aplicado quando o casal não escolhe outro por pacto antenupcial, a regra geral é que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento integram o patrimônio comum.
O artigo 1.660, inciso I, do Código Civil determina que entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento por título oneroso, ainda que estejam somente em nome de um dos cônjuges.
Essa regra também pode alcançar participações societárias.
Imagine, por exemplo, que o marido constitua uma empresa durante o casamento e seja o único do casal que aparece formalmente no contrato social. O simples fato de as quotas estarem apenas no nome dele não é suficiente para afastar eventual direito patrimonial da esposa.
Se essas quotas foram adquiridas durante o casamento e estão sujeitas à comunhão, seu conteúdo econômico poderá ser considerado na partilha.
Isso significa que o ex-cônjuge vira sócio da empresa?
Não necessariamente. E essa é uma das principais confusões sobre o assunto.
O casamento não transforma automaticamente o outro cônjuge em sócio. Da mesma forma, o divórcio e a partilha das quotas não significam que o ex-marido ou a ex-esposa passará a administrar a empresa, votar em reuniões ou interferir nas decisões do negócio.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece justamente essa separação entre o direito patrimonial sobre as quotas e a condição de sócio. Em decisão recente, o STJ explicou que o ex-cônjuge não sócio pode receber os direitos patrimoniais correspondentes à participação societária sem, por isso, ingressar na sociedade.
Na prática, portanto, a discussão muitas vezes não é “quem ficará com metade da empresa?”, mas sim qual é o valor da participação societária que integra o patrimônio comum e quanto cabe a cada ex-cônjuge.
E se a empresa já existia antes do casamento?
Aqui a análise muda.
No regime da comunhão parcial, o Código Civil estabelece que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento.
Assim, se uma pessoa já possuía suas quotas antes de se casar, não se pode simplesmente presumir que metade delas passou a pertencer ao outro cônjuge depois do casamento.
Também é preciso ter cuidado com outra ideia comum: o simples fato de uma empresa ter se valorizado durante o casamento não significa automaticamente que toda essa valorização deverá ser dividida.
O STJ já decidiu que a valorização patrimonial de quotas adquiridas antes do casamento ou da união estável, quando decorrente do próprio fenômeno econômico, não integra automaticamente o patrimônio comum.
Por isso, saber quando e como as quotas foram adquiridas pode mudar completamente o resultado da partilha.
Como saber quanto essas quotas valem?
Esse costuma ser um dos pontos mais delicados.
Uma empresa pode ter capital social de R$ 100 mil no contrato e possuir uma realidade econômica bastante diferente. Por isso, simplesmente olhar o valor nominal das quotas nem sempre resolve a questão.
Quando necessário, pode haver apuração de haveres, procedimento destinado a determinar a expressão econômica da participação societária.
O Código de Processo Civil trata desse procedimento nos artigos 599 e seguintes e, em determinadas circunstâncias, permite que o cônjuge ou companheiro do sócio requeira a apuração do que lhe cabe em relação às quotas sociais.
O STJ também vem tratando especificamente dos critérios utilizados nessa avaliação. Em 2026, por exemplo, reafirmou que, na omissão do contrato social, deve ser observado o balanço de determinação previsto no artigo 606 do CPC para a apuração de haveres na situação analisada pelo Tribunal.
E os lucros da empresa durante o processo de divórcio?
Essa questão merece atenção, principalmente porque uma partilha envolvendo empresas pode levar tempo.
Em julgamento envolvendo quotas adquiridas durante casamento sujeito à comunhão, o STJ reconheceu ao ex-cônjuge não sócio o direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos ao cônjuge sócio após a separação de fato, relativamente às quotas comuns, até a efetiva apuração dos haveres e o pagamento de sua expressão econômica.
Isso evita uma situação em que um dos ex-cônjuges permaneça recebendo sozinho os resultados econômicos de uma participação societária que ainda possui conteúdo patrimonial comum.
Mas é importante distinguir lucro distribuído ao sócio de dinheiro que continua pertencendo à própria empresa. Nem todo valor existente no caixa da sociedade pode ser tratado como patrimônio pessoal do empresário.
A empresa corre o risco de ser dividida ao meio?
Essa expressão pode levar a uma conclusão equivocada.
Em muitos casos, o que será objeto da partilha é a expressão patrimonial das quotas, e não os bens que pertencem diretamente à pessoa jurídica.
Se uma empresa possui imóveis, veículos, equipamentos ou dinheiro em conta, esses bens pertencem à sociedade. O patrimônio da empresa não se confunde automaticamente com o patrimônio particular do sócio.
Por isso, uma coisa é discutir a participação societária pertencente ao cônjuge. Outra, bastante diferente, é simplesmente dividir os ativos da própria empresa entre o ex-casal.
Essa distinção é importante tanto para preservar os direitos do ex-cônjuge quanto para evitar que uma disputa familiar interfira indevidamente no patrimônio da sociedade e nos direitos dos demais sócios.
Então, afinal, as quotas entram ou não na partilha?
Podem entrar.
Mas não existe uma resposta correta sem verificar pelo menos três informações: qual é o regime de bens do casamento, quando as quotas foram adquiridas e de que forma foram adquiridas.
Se a participação societária integrar o patrimônio comum, o outro cônjuge poderá ter direito à parcela correspondente de seu valor econômico. Isso, porém, não significa automaticamente que passará a fazer parte da empresa como sócio.
É justamente por envolver, ao mesmo tempo, regras de Direito de Família e Direito Empresarial, que a partilha de participações societárias exige uma análise mais cuidadosa do que a divisão de bens comuns, como um veículo ou um imóvel.
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Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.
