Muita gente acredita que salário nunca pode ser penhorado. A regra realmente é proteger esse dinheiro, mas essa proteção não é absoluta.
Em setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.230 e definiu uma questão importante para quem responde a uma execução.
Em determinadas situações, parte do salário pode ser penhorada para pagar uma dívida que não seja alimentar, mesmo quando a pessoa recebe menos de 50 salários mínimos por mês.
Mas isso não significa que qualquer dívida agora autorize a penhora do salário. Existem requisitos que precisam ser observados.
O que a lei diz sobre o salário?
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e outras verbas de natureza remuneratória são, em regra, impenhoráveis.
Essa proteção existe porque estamos falando de valores normalmente utilizados para despesas essenciais do devedor e de sua família.
A própria lei, no entanto, já prevê exceções.
O §2º do artigo 833 permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e também afasta essa proteção em relação aos valores que excedam 50 salários mínimos mensais.
Essas exceções já existiam antes da recente decisão do STJ.
O que o STJ decidiu agora?
A questão analisada pelo STJ era diferente.
O Tribunal precisava decidir se parte do salário poderia ser penhorada para pagar uma dívida não alimentar quando a remuneração fosse inferior a 50 salários mínimos.
A resposta foi sim, mas de forma excepcional.
O STJ já vinha admitindo essa possibilidade em alguns julgamentos. Agora, ao decidir o Tema 1.230 sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal consolidou o entendimento que deverá orientar casos semelhantes.
Isso significa que qualquer dívida pode atingir o salário?
Não.
A existência de uma dívida, sozinha, não é suficiente para permitir que parte da remuneração seja penhorada.
O STJ estabeleceu que essa possibilidade deve ser analisada quando outros meios de execução capazes de garantir o pagamento da dívida tenham se mostrado inviáveis.
Além disso, a penhora precisa preservar uma quantia suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
É justamente aqui que a situação de cada pessoa passa a ter bastante importância.
Uma penhora que pode ser suportada por alguém com determinada renda e estrutura familiar pode comprometer completamente o orçamento de outra pessoa.
Existe uma porcentagem que pode ser retirada do salário?
Não existe uma porcentagem fixa estabelecida pelo STJ.
Isso significa que não há uma regra geral autorizando a retirada automática de 10%, 20% ou 30% da remuneração.
O valor precisa ser analisado de acordo com as circunstâncias do caso, sempre considerando se aquela penhora comprometerá ou não a subsistência do devedor e de sua família.
E quem precisa provar que o salário é necessário para as despesas da família?
Esse é um ponto importante da decisão.
O STJ definiu que cabe ao próprio devedor demonstrar que a penhora comprometeria sua subsistência digna ou a de sua família.
Na prática, dizer apenas que o dinheiro recebido é salário pode não ser suficiente para impedir a medida.
Dependendo do caso, será necessário demonstrar a realidade financeira da família, apresentando documentos que comprovem renda, despesas essenciais e outras circunstâncias relevantes.
Quem recebe menos de 50 salários mínimos também pode ter o salário penhorado?
Sim, excepcionalmente.
Essa é justamente uma das questões esclarecidas pelo Tema 1.230.
O limite de 50 salários mínimos previsto no Código de Processo Civil não significa que toda remuneração abaixo desse valor esteja sempre protegida.
Existe uma diferença importante.
Quando falamos dos valores que ultrapassam 50 salários mínimos mensais, estamos diante de uma exceção que já está expressamente prevista no próprio Código.
O que o STJ consolidou agora foi a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, atingir também parte da remuneração que esteja abaixo desse limite para o pagamento de uma dívida não alimentar.
O que isso muda na prática?
Imagine que uma pessoa esteja sendo cobrada judicialmente por uma dívida comum e não tenham sido encontrados outros meios capazes de garantir o pagamento.
O credor pode pedir que parte da remuneração seja utilizada para quitar essa dívida.
Nesse momento, não basta simplesmente dizer que o dinheiro é salário e, portanto, não pode ser tocado.
O juiz terá que analisar se a medida é cabível naquele caso e se o valor que permanecerá disponível será suficiente para preservar a subsistência digna do devedor e de sua família.
Ao mesmo tempo, o credor também não passa a ter direito automático a uma parte do salário apenas porque não conseguiu receber a dívida por outros meios.
A análise continua sendo excepcional e depende das circunstâncias daquele processo.
Afinal, salário ainda é protegido?
Sim.
A regra continua sendo a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.
O que o STJ fez foi consolidar o entendimento de que essa proteção pode ser relativizada em situações excepcionais, inclusive para dívidas não alimentares e quando a remuneração é inferior a 50 salários mínimos.
Também não foi estabelecida uma porcentagem automática de penhora.
Cada caso precisa ser analisado considerando a dívida, as medidas que já foram tentadas durante a execução, a renda do devedor e o impacto que a retirada de parte desse valor terá sobre sua família.
Teve parte do seu salário bloqueada?
Nem todo bloqueio sobre valores de origem salarial será necessariamente ilegal, assim como o simples fato de existir uma dívida não significa que o salário possa ser livremente penhorado.
É preciso analisar o processo e as circunstâncias específicas antes de concluir se a medida é ou não cabível.
A Byers Global atua em questões jurídicas no Brasil, inclusive atendendo brasileiros que vivem no exterior e precisam resolver demandas no país.
